Artigo192.º – Suspensão da sanção disciplinar. 1 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do. 2 - O tempo de suspensão da sanção disciplinar não é inferior a seis meses para as sanções disciplinares de repreensão escrita e de multa e a um ano para a sanção disciplinar de suspensão, nem superior a
Aomeu padrinho e à minha madrinha, que acompanham todos os passos que dou. Aos meus pais, pelo apoio incondicional. Este trabalho é igualmente vosso, por sempre me terem apoiado a seguir os meus sonhos. Tudo o que sou devo-o a vocês. Ao meu irmão, ao melhor amigo que tenho, por me guiar (quase) sempre na direção certa. Obrigada,
E E, ainda que o mesmo fosse aplicável - o que não se concede e que por dever de patrocínio e mera hipótese de raciocínio se concebe -, o n.° 7 do invocado artigo 7.° é claro ao dispor que os processos urgentes continuavam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, nos casos em que - como o ato de
Comoainda sabiam que os dois anos estabelecidos como período de suspensão do processo correspondiam ao máximo estabelecido por lei, n° 1 do art.º 282° do CPP. Concluindo. Os arguidos sabiam e tinham pleno conhecimento que deviam cumprir a injunção durante o período da suspensão, o que não fizeram, sabendo-o, que o tinham
Conhecendo i) Da decisão de revogação da suspensão provisória do processo A suspensão provisória do processo, face ao disposto nos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, «É uma solução processual, imbuída do espírito dos sistemas de oportunidade, para crimes de reduzida gravidade, em que o Ministério Público, com o
11.1. Deste despacho – que não deu acordo à suspensão provisória do processo – pretendeu o mesmo arguido interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que foi objeto de um despacho de não admissão, por irrecorribilidade, remetendo, no essencial, para o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no
Comefeito, nos termos do art.º 46.º, n.º 1, da LGT, o efeito suspensivo ali previsto só ocorre se a duração da inspeção não ultrapassar os seis meses, o que não foi o caso, dadas as prorrogações de prazo ocorridas [cfr., v.g., Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.05.2009 (Processo: 02961/09)].
Acordamna Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B intentou, em 31.07.2008, a presente ação com processo comum, contra C, S.A., pedindo que, julgada procedente a ação, em consequência: a) Seja anulada a sanção disciplinar ao A., e a R. condenada a retirar a mesma do registo disciplinar do A., e consequentemente
1ª– O douto acórdão do Tribunal da Relação do , de 28-05-2020, que julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou o douto despacho com a refª 1062, datado de 08-05-2019, fez correta interpretação e aplicação da lei; 2ª- Em 25-06-2018, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se
Certoé que a revogação do art.º 7.º redundou no levantamento da suspensão dos prazos para a prática de actos processuais e procedimentais e que entrando a Lei n.º 16/2020 em vigor no dia 3 de Junho, nessa data os prazos para a prática daqueles actos retomaram a sua contagem a partir do ponto em que haviam ficado suspensos.
Artigo55.º – Suspensão para liquidação do tributo. 1 - Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes
Aeste regime inicial em que os prazos se consideravam suspensos por via da aplicação do regime de férias judiciais (por aplicação do disposto nos artºs 137º, nº 1 e 138º do C.P.C.), seguiu-se a estipulação da suspensão de todos os actos e procedimentos a praticar em sede judicial, nos termos e com as excepções que vieram a ser introduzidas pela Lei 4
Novorecurso interpôs a ali embargante, agora contra o acórdão desta Relação, invocando estar ele em oposição com jurisprudência do STJ e das Relações, tendo o mesmo sido
Sumário 1. Nos termos do art.º 272º, nº 1 do CPC, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”; 2. A decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando nesta acção prejudicial se aprecia uma determinada
Sumário Quando o Ministério Público opta pela suspensão provisória do processo no decurso do inquérito, remete-o ao juiz de instrução para que seja proferido despacho de concordância e, obtida esta, continua sob a sua jurisdição até ao final da suspensão, visando, conforme os casos, o arquivamento ou o exercício da acção penal
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suspensão rompimento do que foram pactuados